Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 25.º, 26.º, 27.º e 45.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Transmitir por via electrónica o teor dos instrumentos públicos, registos e outros documentos que se achem arquivados no cartório a outros serviços públicos perante os quais tenham de fazer fé e receber os que lhe forem transmitidos, por esses serviços, nas mesmas condições;
- l)...
- m)Intervir em processos de mediação e de arbitragem;
- n)Conservar os documentos que por lei devam ficar no arquivo notarial e os que lhe forem confiados com esse fim, aplicando as regras de arquivo electrónico que cumpram as especificações técnicas fixadas pela Ordem dos Notários no quadro das suas competências de reorganização dos sistemas de arquivo notarial;
- o)Liquidar por via electrónica, a pedido do contribuinte e nos termos por este declarados, o Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e outros impostos, tendo em conta os negócios jurídicos a celebrar ou celebrados, nos casos e nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça;
- p)Apresentar por via electrónica, a pedido dos interessados e de acordo com as respectivas declarações, pedidos de alteração, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, de morada fiscal do adquirente, de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis relativo a habitação própria e permanente e de inscrição ou actualização de prédio urbano na matriz, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça;
- q)Apresentar por via electrónica, a pedido do contribuinte e de acordo com as respectivas declarações, a participação a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça;
- r)Promover, em representação dos interessados, os registos necessários à protecção de propriedade industrial e praticar junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, INPI, I. P., todos os actos necessários para o efeito;
- s)Exercer as demais funções que resultam das disposições do presente Estatuto ou de outros preceitos legais.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os notários podem associar-se em sociedades de notários, nos termos a definir por diploma próprio.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O notário pode, sob sua responsabilidade, autorizar trabalhadores com formação adequada a praticar determinados actos ou certas categorias de actos, sendo as respectivas condições mínimas definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem dos Notários.
- 2 -É vedada a autorização a que se refere o número anterior para a prática de actos titulados por escritura pública, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de abertura e de depósito de testamentos cerrados ou de testamentos internacionais e respectivos averbamentos, actas de reuniões de órgãos sociais, procurações e termos de autenticação previstos nas alíneas a) a g) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.
- 3 -A autorização referida no n.º 1 deve ser expressa e o respectivo texto afixado no cartório notarial em local acessível ao público, devendo ainda ser registada e permanentemente actualizada por via electrónica junto da Ordem dos Notários.
- 4 -O registo referido no número anterior constitui requisito de validade da intervenção do colaborador e do documento em causa, devendo ser publicitado no sítio da Ordem dos Notários, com acesso livre.
Artigo 25.º
[...]
Para adquirir a qualidade de notário em Portugal, são requisitos indispensáveis os seguintes:
- a)Ser português ou nacional de um Estado membro da União Europeia ou de outro Estado signatário de acordo com Portugal visando o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais para o exercício da função notarial em regime de reciprocidade;
- b)Ser maior de idade;
- c)Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício de funções notariais;
- d)Possuir licenciatura em Direito;
- e)Ter frequentado o estágio notarial;
- f)Ter obtido aprovação em concurso promovido nos termos dos artigos 31.º e 32.º do presente Estatuto.
Artigo 26.º
[...]
Quem possuir os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do artigo anterior pode requerer à Ordem dos Notários a inscrição no estágio notarial.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -O estágio tem a duração de 18 meses e é realizado sob a orientação de notário com, pelo menos, cinco anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 45.º
[...]
Os notários que tenham cessado a actividade por incapacidade, nos termos do artigo anterior, e que façam prova de que não subsistem os motivos que determinaram o seu afastamento podem requerer de novo licença de cartório notarial, de acordo com o disposto nos artigos 34.º e 35.º do presente Estatuto.