São aditados ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro, os artigos 1.º-A e 40.º-A a 40.º-D, com a seguinte redacção:
Artigo 1.º-A
Atribuição e reconhecimento da qualidade de notário
- 1 -Podem exercer a profissão de notário em Portugal:
- a)Os profissionais que tenham adquirido ou vierem a adquirir essa qualidade nos termos do presente Estatuto;
- b)Os profissionais que como tal tenham sido reconhecidos;
- c)Os nacionais de Estados membros da União Europeia legalmente habilitados a exercer a profissão de notário e que reúnam as condições previstas no presente Estatuto.
- 2 -O Conselho do Notariado é a autoridade competente para atribuir e reconhecer a qualidade de notário em Portugal.
Artigo 40.º-A
Liberdade de estabelecimento em Portugal
- 1 -Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício de actividade de notário, em plena igualdade de direitos e deveres com os notários portugueses, o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado membro da União Europeia para nele exercer essa actividade.
- 2 -O título de formação mencionado no número anterior deve:
- a)Ter sido emitido por uma autoridade competente para o efeito;
- b)Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração mínima de três anos.
- 3 -Pode ainda estabelecer-se em Portugal o profissional que tenha exercido, a tempo inteiro, a actividade de notário durante dois anos no decurso dos 10 anos anteriores, num Estado membro da União Europeia que não regulamente esta actividade, desde que possua um título de formação equivalente ao previsto na alínea d) do artigo 25.º, emitido por uma autoridade competente para o efeito.
- 4 -Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos à obtenção de aprovação no concurso referido na alínea f) do artigo 25.º, bem como à prévia inscrição na Ordem dos Notários.
Artigo 40.º-B
Liberdade de prestação de serviços
- 1 -São aplicáveis os artigos 3.º a 5.º e 7.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, à actuação em Portugal de notário que se encontre estabelecido noutro Estado membro da União Europeia, ao abrigo do princípio da livre prestação de serviços.
- 2 -Para o efeito do número anterior, o notário que pretenda prestar o serviço de forma não permanente em Portugal deve dar prévio conhecimento de tal facto ao Ministério da Justiça, através do IRN, I. P., que o comunica à Ordem dos Notários e à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).
- 3 -Na prestação de serviços de notariado em Portugal os notários estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos notários portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se, nos termos do artigo 40.º-D do presente Estatuto.
Artigo 40.º-C
Uso de título profissional
- 1 -O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo 40.º-A deve usar o título profissional de «notário», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º do presente Estatuto.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o exercício da actividade em Portugal encontra-se sujeito às regras a que se submetem os notários que tenham adquirido essa qualidade nos termos do capítulo iii do presente Estatuto.
- 3 -O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo anterior usa unicamente o título profissional do país em que se encontre estabelecido, na língua oficial desse país.
- 4 -No caso previsto no número anterior e sempre que o título de notário não exista no país de estabelecimento, o prestador deve usar o seu título de formação numa das línguas oficiais desse país.
Artigo 40.º-D
Responsabilidade disciplinar
- 1 -Os notários estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia e que prestem serviços em Portugal com o título profissional de origem estão sujeitos às sanções disciplinares previstas para os notários estabelecidos em Portugal, devendo o respectivo processo disciplinar ser instruído em colaboração com a organização profissional equivalente do Estado de origem, a qual é informada da sanção aplicada.
- 2 -A responsabilidade disciplinar perante o Ministério da Justiça e a Ordem dos Notários é independente da responsabilidade disciplinar perante a organização profissional do respectivo Estado de origem.
- 3 -A comunicação pela organização profissional do respectivo Estado de origem dos factos que determinaram a instauração de um processo disciplinar ou a aplicação de uma sanção a um notário que também exerça a sua actividade em Portugal vale como participação disciplinar para efeitos do disposto no regulamento disciplinar.
- 4 -O notário que tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional do Estado de origem fica automaticamente impedido de exercer a sua actividade em Portugal enquanto durar aquela suspensão ou proibição.