O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Atribuição da concessão
- 1 -A concessão é atribuída, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro, a uma sociedade a constituir pela REN - Redes Energéticas Nacionais, S. G. P. S., S. A., que detém integralmente o seu capital social inicial.
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