Procede a um aditamento ao Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro, e à alteração ao Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de Dezembro, permitindo que o capital social da sociedade comercial Enondas, Energia das Ondas, S. A., possa vir a ser maioritariamente detido por uma entidade privada
Objecto
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro, o artigo 48.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 48.º-A
Perda de controlo da entidade gestora por parte do Estado
Quando a concessão de serviço público regulada no presente decreto-lei seja atribuída por ajuste directo a uma entidade sob controlo efectivo do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, a concessão mantém-se em vigor, mesmo na situação em que a concessionária deixe de ser controlada pelo Estado, contanto que a mesma se mantenha detida, directa ou indirectamente, em percentagem superior a metade do seu capital social, pela concessionária da rede nacional de transporte (RNT) de energia eléctrica ou por sociedade que se encontre em relação de domínio com essa concessionária.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de Dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Atribuição da concessão
- 1 -A concessão é atribuída, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro, a uma sociedade a constituir pela REN - Redes Energéticas Nacionais, S. G. P. S., S. A., que detém integralmente o seu capital social inicial.
- 2 -...
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de Dezembro
São alteradas as bases iii e xvi constantes do anexo i do Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Base III
Concessionária
- 1 -A concessionária tem como objecto social a gestão da zona piloto identificada no anexo i ao Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro, e a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico na área da produção de electricidade a partir da energia das ondas, nos termos das presentes bases, devendo manter, ao longo de toda a vigência da concessão, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, sendo o seu capital social detido em conformidade com o disposto no artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro.
- 2 -O contrato de concessão a celebrar entre o concedente e a concessionária fixa todas as condições e obrigações das partes no caso de se verificar qualquer alteração dos pressupostos previstos no número anterior.
Base XVI
Custos de arranque
Constituem custos de arranque da concessão, os investimentos respeitantes ao mapeamento e caracterização geofísica e ambiental da zona piloto e à aprovação do regulamento de acesso à zona piloto, bem como os realizados no estabelecimento das infra-estruturas comuns da zona piloto.
Modificação do contrato de concessão
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 17 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.