- 1 -É atribuída ao membro do Governo responsável pela área da energia a competência para modificar o contrato de concessão em conformidade com o presente diploma.
- 2 -Ficam os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional, do ambiente e do ordenamento do território e da economia autorizados, com a faculdade de delegação, a outorgar em nome e representação do Estado o contrato de alteração ao contrato de concessão, em conformidade com o estabelecido no presente diploma.
Artigo 5.º — Modificação do contrato de concessão
Vigente desde: 23/01/2012
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Em vigor desde 23/01/2012