- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos processos pendentes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, excetuados os processos de contraordenação.
- 2 -Até à entrada em vigor do diploma previsto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se ao alojamento local o regime constante do presente diploma.
- 3 -Sem prejuízo do regime aplicável às obras sujeitas a controlo prévio, os estabelecimentos de alojamento local existentes à data da entrada em vigor do presente diploma que pretendam ser classificados como empreendimento turístico, incluindo nos termos do n.º 7 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, devem requerer a respetiva concessão de autorização de utilização para fins turísticos nos termos daquele diploma.
- 4 -Os empreendimentos turísticos que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei tenham obtido a revisão periódica da classificação, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, beneficiam do prazo de cinco anos previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, na redação dada pelo presente diploma, devendo substituir a respetiva placa de identificação da classificação no prazo máximo de 30 dias, sob pena de prática da contraordenação referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 67.º do mesmo diploma.
- 5 -Os processos relativos à declaração de interesse para o turismo pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei extinguem-se sem necessidade de qualquer outro formalismo.
- 6 -No caso em que instrumento de gestão territorial ou operação de loteamento, válidos à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o prevejam expressamente, podem ser instalados conjuntos turísticos atravessados por linhas ferroviárias secundárias.
- 7 -Podem instalar-se em conjuntos turísticos (resorts), desde que admitidos pelos instrumentos de gestão territorial ou operação de loteamento, vigente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, edifícios autónomos, de carácter unifamiliar, desde que:
- a)A exploração turística dessas unidades de alojamento seja assegurada pela entidade exploradora de um dos empreendimentos turísticos do conjunto turístico;
- b)Sejam cumpridos os requisitos de instalação e de serviços obrigatórios exigidos para as unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos com a categoria equivalente à do empreendimento turístico que assegura a exploração destes edifícios autónomos;
- c)As unidades de alojamento integrem o título constitutivo do conjunto turístico (resort), ficando sujeitas ao pagamento da prestação periódica, fixada de acordo com o critério determinado no título constitutivo.
- 8 -A concessão de autorização de utilização para fins turísticos e a emissão do respetivo alvará aos edifícios autónomos de carácter unifamiliar depende de prévia concessão de autorização de utilização para fins turísticos a um dos empreendimentos turísticos do conjunto turístico, que assegura a sua exploração.
- 9 -Do título constitutivo de um conjunto turístico (resort) que integre edifícios autónomos de carácter unifamiliar, para além das menções constantes do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, deve ainda constar a identificação e descrição desses edifícios.
Artigo 5.º — Norma transitória
Vigente desde: 23/01/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2014