- 1 -O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, que estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, que estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos em baixa pressão e em baixa tensão normal, respetivamente.
- 2 -O presente decreto-lei procede ainda:
- a)À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, e 15/2013, de 28 de janeiro, que estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3; e
- b)À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro, e 13/2014, de 22 de janeiro, que estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais, no continente, com consumos em muita alta tensão, alta tensão, média tensão e baixa tensão especial.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 30/01/2015
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Em vigor desde 30/01/2015