Altera os Decretos-Leis n.os 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho, e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março
Os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo da extinção das tarifas reguladas nos termos e nas datas previstas no artigo 2.º, os comercializadores de último recurso devem continuar a fornecer gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, até data a definir mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE.
- 2 -Na situação referida no número anterior é aplicada uma tarifa de venda transitória, fixada pela ERSE, determinada pela soma das tarifas de energia, de acesso às redes e de comercialização, sobre as quais se aplica um fator de agravamento, o qual visa induzir a adesão gradual às formas de contratação oferecidas no mercado.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, estabelece, através de portaria, o mecanismo de determinação do fator de agravamento referido no número anterior.
- 4 -O mecanismo referido no número anterior deve obedecer a princípios de transparência das regras aplicáveis, clareza da sua aplicação, direito no acesso à informação, igualdade de tratamento e de oportunidades, racionalidade e eficiência e ter em consideração a transição verificada no número de clientes do mercado regulado para o mercado livre.
- 5 -Os comercializadores em mercado livre não podem indexar o preço do contrato à tarifa transitória de venda a clientes finais, devendo aquele refletir os custos efetivos do fornecimento.
- 6 -Os comercializadores em mercado livre não podem rever, em função das variações verificadas na aplicação do mecanismo previsto no presente artigo, o preço do contrato por aplicação de regras ou cláusulas de indexação, sob pena da nulidade da cláusula que o previr.
- 7 -A receita proveniente do fator de agravamento referido no n.º 2 é repercutida a favor dos consumidores de gás natural através da tarifa de uso global do sistema, em termos a regular pela ERSE.
- 8 -Às tarifas aplicáveis pelos comercializadores de último recurso aos clientes finais economicamente vulneráveis não é adicionado o montante resultante da aplicação do fator de agravamento referido no n.º 2.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)Alertar os clientes do escalão de consumo abrangido para o processo de extinção das respetivas tarifas, nos termos definidos em regulamentação da ERSE.
- c)[...].
- 3 -[...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março
Os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo da extinção antecipada das tarifas reguladas nos termos e nas datas previstas no artigo 2.º, os comercializadores de último recurso devem continuar a fornecer eletricidade a clientes finais com consumos em BTN que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, até data a definir mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE.
- 2 -Na situação referida no número anterior é aplicada uma tarifa de venda transitória, fixada pela ERSE, determinada pela soma das tarifas de energia, de acesso às redes e de comercialização, sobre as quais se aplica um fator de agravamento, o qual visa induzir a adesão gradual às formas de contratação oferecidas no mercado.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, estabelece, através de portaria, o mecanismo de determinação do fator de agravamento referido no número anterior.
- 4 -O mecanismo referido no número anterior deve obedecer a princípios de transparência das regras aplicáveis, clareza da sua aplicação, direito no acesso à informação, igualdade de tratamento e de oportunidades, racionalidade e eficiência e ter em consideração a transição verificada no número de clientes do mercado regulado para o mercado livre.
- 5 -Os comercializadores em mercado livre não podem indexar o preço do contrato à tarifa transitória de venda a clientes finais, devendo aquele refletir os custos efetivos do fornecimento.
- 6 -Os comercializadores em mercado livre não podem rever, em função das variações verificadas na aplicação do mecanismo previsto no presente artigo, o preço do contrato por aplicação de regras ou cláusulas de indexação, sob pena da nulidade da cláusula que o previr.
- 7 -A receita proveniente do fator de agravamento referido no n.º 2 é repercutida a favor dos consumidores de eletricidade através da tarifa de uso global do sistema, em termos a regular pela ERSE.
- 8 -Às tarifas aplicáveis pelos comercializadores de último recurso aos clientes finais economicamente vulneráveis não é adicionado o montante resultante da aplicação do fator de agravamento referido no n.º 2.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)Alertar, os clientes da potência contratada abrangida para o processo de extinção das respetivas tarifas, nos termos definidos em regulamentação da ERSE.
- c)[...].
- 3 -[...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, e 15/2013, de 28 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Na situação referida no número anterior é aplicada uma tarifa transitória de venda, fixada pela ERSE, a qual é determinada pela soma das tarifas de energia, de acesso às redes e de comercialização, sobre as quais se aplica um fator de agravamento, que se destina a induzir a adesão gradual às formas de contratação oferecidas em mercado.
- 3 -A tarifa de energia referida no número anterior reflete o custo médio das quantidades de gás natural no âmbito dos contratos de take or pay celebrados antes da entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003.
- 4 -O membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, estabelece, através de portaria, o mecanismo de determinação do fator de agravamento referido no n.º 2.
- 5 -A evolução estabelecida no n.º 3 deve ser determinada no âmbito do processo de fixação de tarifas reguladas pela ERSE.
- 6 -O mecanismo referido no n.º 4 deve obedecer a princípios de transparência das regras aplicáveis, clareza da sua aplicação, direito no acesso à informação, igualdade de tratamento e de oportunidades, racionalidade e eficiência e ter em consideração a transição verificada no número de clientes do mercado regulado para o mercado livre.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro, e 13/2014, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Na situação referida no número anterior é aplicada uma tarifa de venda transitória, fixada pela ERSE, determinada pela soma das tarifas de energia, comercialização e acesso às redes, sobre as quais se aplica um fator de agravamento, o qual visa induzir a adesão gradual às formas de contratação oferecidas no mercado.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, estabelece, através de portaria, o mecanismo de determinação do fator de agravamento referido no número anterior.
- 4 -O mecanismo referido no número anterior deve obedecer a princípios de transparência das regras aplicáveis, clareza da sua aplicação, direito no acesso à informação, igualdade de tratamento e de oportunidades, racionalidade e eficiência e ter em consideração a transição verificada no número de clientes do mercado regulado para o mercado livre.
- 5 -[Revogado].
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Regime sancionatório
- 1 -Constitui contraordenação leve, punível nos termos do disposto do artigo 2.º, na alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, e no n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, a indexação, pelos comercializadores em mercado livre, do preço do contrato de fornecimento à tarifa transitória de venda a clientes finais, bem como a revisão, pelos mesmos agentes, do preço do contrato de fornecimento em função das variações verificadas na aplicação do mecanismo previsto no artigo anterior, através de regras ou cláusulas de indexação, em derrogação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 4 -Os processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei são instruídos pela ERSE, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, que aprova o regime sancionatório do setor energético.
- 5 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para a ERSE.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Regime sancionatório
- 1 -Constitui contraordenação leve, punível nos termos do disposto do artigo 2.º, na alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º, e no n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, a indexação, pelos comercializadores em mercado livre, do preço do contrato de fornecimento à tarifa transitória de venda a clientes finais, bem como a revisão, pelos mesmos agentes, do preço do contrato de fornecimento em função das variações verificadas na aplicação do mecanismo previsto no artigo anterior, através de regras ou cláusulas de indexação, em derrogação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 4 -Os processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei são instruídos pela ERSE, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, que aprova o regime sancionatório do setor energético.
- 5 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para a ERSE.
Norma revogatória
São revogados:
Disposição transitória
Os comercializadores em mercado livre cuja informação contratual e respetivos contratos de fornecimento prevejam cláusulas contrárias ao disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, e nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, devem proceder à sua adaptação, nos termos dos referidos artigos, no prazo máximo de seis meses contados da produção de efeitos do presente decreto-lei.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de dezembro de 2014. - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 22 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.