O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, e 15/2013, de 28 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Na situação referida no número anterior é aplicada uma tarifa transitória de venda, fixada pela ERSE, a qual é determinada pela soma das tarifas de energia, de acesso às redes e de comercialização, sobre as quais se aplica um fator de agravamento, que se destina a induzir a adesão gradual às formas de contratação oferecidas em mercado.
- 3 -A tarifa de energia referida no número anterior reflete o custo médio das quantidades de gás natural no âmbito dos contratos de take or pay celebrados antes da entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003.
- 4 -O membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, estabelece, através de portaria, o mecanismo de determinação do fator de agravamento referido no n.º 2.
- 5 -A evolução estabelecida no n.º 3 deve ser determinada no âmbito do processo de fixação de tarifas reguladas pela ERSE.
- 6 -O mecanismo referido no n.º 4 deve obedecer a princípios de transparência das regras aplicáveis, clareza da sua aplicação, direito no acesso à informação, igualdade de tratamento e de oportunidades, racionalidade e eficiência e ter em consideração a transição verificada no número de clientes do mercado regulado para o mercado livre.