Os comercializadores em mercado livre cuja informação contratual e respetivos contratos de fornecimento prevejam cláusulas contrárias ao disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, e nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, devem proceder à sua adaptação, nos termos dos referidos artigos, no prazo máximo de seis meses contados da produção de efeitos do presente decreto-lei.
Artigo 9.º — Disposição transitória
Vigente desde: 30/01/2015
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Em vigor desde 30/01/2015