Os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)A preferência pelo cônjuge ou pela pessoa com quem viva em união de facto na lista de ordenação final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação, nos procedimentos concursais de recrutamento publicitados ao abrigo e nos termos do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, para ocupação de posto de trabalho em serviço ou organismo da administração direta e indireta do Estado sito na localidade onde o trabalhador médico é colocado, desde que se trate de trabalhador com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado;
- e)O aumento da duração do período de férias, enquanto permanecer no estabelecimento cujo posto de trabalho identificado como carenciado, em dois dias, acrescidos de mais um dia de férias por cada cinco anos de serviço efetivamente prestado;
- f)Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o gozo do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge ou a pessoa com quem viva em união de facto;
- g)Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente tem direito, durante as férias escolares dos seus filhos ou dos filhos do cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto que faça parte do seu agregado familiar;
- h)[Anterior alínea f)];
- i)Participação em atividades de investigação ou desenvolvimento das correspondentes competências e qualificações profissionais, mediante exercício de funções em serviços ou estabelecimento de saúde à sua escolha, situados em território nacional, pelo período máximo de 15 dias, por ano, seguido ou interpolado, com direito a ajudas de custo e transporte nos termos legais;
- j)Preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria de assistente graduado sénior, na lista de ordenação final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação, desde que o trabalhador nos termos previstos no presente decreto-lei, tenha sido colocado, e permaneça, em estabelecimento situado em zona qualificada como carenciada;
- k)A duração máxima do acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 1 do artigo 243.º da LTFP, celebrado pelo cônjuge ou pela pessoa com quem viva em união de facto para exercício de funções no âmbito de serviço da administração direta ou indireta do Estado sito na localidade onde o trabalhador médico está colocado, coincide com o período de colocação do trabalhador na mesma localidade, sem prejuízo dos demais requisitos legais previstos para o referido acordo, nem de outras disposições legais mais favoráveis que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O valor do incentivo para colocação é devido durante e enquanto o trabalhador médico permanecer no posto de trabalho situado em zona carenciada, sendo fixado em 40 % da remuneração base correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de assistente, da carreira especial médica ou da carreira médica.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -O direito ao incentivo é atribuído pelo período de três anos, após a colocação no posto de trabalho e cessa decorrido este prazo.
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a definição de zonas geográficas qualificadas como carenciadas assenta, designadamente, nos seguintes fatores:
- a)Percentagem do produto interno bruto (PIB), per capita, da região em que se situa o serviço ou estabelecimento de saúde;
- b)Número de trabalhadores médicos, em função da densidade populacional abrangida pelo serviço ou estabelecimento de saúde e sua comparação com outros estabelecimentos do mesmo grupo;
- c)Níveis de desempenho assistencial, produtividade e de acesso;
- d)Distância geográfica de outros serviços e estabelecimentos de saúde;
- e)Capacidade formativa dos serviços e estabelecimentos de saúde.
- 2 -A identificação, por especialidade médica, dos serviços e estabelecimentos de saúde para os efeitos previstos no presente decreto-lei, faz-se, anualmente, no primeiro trimestre de cada ano, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.