- 1 -Os médicos que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei beneficiem do regime de incentivos estabelecido no Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação originária podem, mediante declaração nesse sentido, aderir ao regime estabelecido no presente decreto-lei.
- 2 -A opção prevista no número anterior deve ser apresentada no prazo de dois meses a contar da data do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, que identifique, por especialidade médica, os serviços e estabelecimentos de saúde abrangidos, e produz efeitos no dia 1 do mês seguinte à manifestação dessa opção.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o regime previsto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se aos trabalhadores médicos que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem a desempenhar funções nos serviços e estabelecimentos de saúde classificados, na respetiva especialidade, como situados em zona geográfica qualificada como carenciada.
Artigo 4.º — Disposição transitória
Vigente desde: 27/01/2017
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Em vigor desde 27/01/2017