Artigo 14.º
Satisfação de necessidades temporárias
Redação registada como em vigor em 07/03/2018.
Esta redação foi substituída em 18/10/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Para a satisfação das necessidades que subsistirem após a realização dos concursos interno e externo ou daquelas que ao longo do ano venham a surgir, os estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música e da dança procedem ao concurso de contratação de escola.
- 2 -Se os estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música e da dança assim o entenderem, podem determinar como método prévio de carácter eliminatório a realização de uma prova prática de aptidão técnica e pedagógica a efetuar por todos os candidatos à contratação.
- 3 -Caso se verifique a realização da prova, cabe ao estabelecimento público de ensino artístico especializado da música e da dança elaborar o respetivo regulamento, o qual deve estabelecer, designadamente, a duração, o programa e os critérios de avaliação da prova, considerando o projeto educativo do estabelecimento de ensino.
- 4 -O regulamento é publicitado na respetiva página eletrónica e afixado no estabelecimento de ensino nos locais habituais destinados à divulgação de informação da escola.