- 1 -Para a satisfação das necessidades que subsistirem após a realização dos concursos interno e externo ou daquelas que ao longo do ano venham a surgir, os estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música, da dança e das artes visuais e dos audiovisuais procedem ao concurso de contratação de escola.
- 2 -Se os estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música, da dança e das artes visuais e dos audiovisuais assim o entenderem, podem determinar como método prévio de carácter eliminatório a realização de uma prova prática de aptidão técnica e pedagógica a efetuar por todos os candidatos à contratação.
- 3 -Caso se verifique a realização da prova, cabe ao estabelecimento público de ensino artístico especializado da música, da dança e das artes visuais e dos audiovisuais elaborar o respetivo regulamento, o qual deve estabelecer, designadamente, a duração, o programa e os critérios de avaliação da prova, considerando o projeto educativo do estabelecimento de ensino.
- 4 -O regulamento é publicitado na respetiva página eletrónica e afixado no estabelecimento de ensino nos locais habituais destinados à divulgação de informação da escola.
Artigo 14.º — Satisfação de necessidades temporárias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2023
Decreto-Lei n.º 94/2023 - 1.ª Série(17/10/2023)
Original