- 1 -O período experimental é cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano.
- 2 -Ao período experimental aplica-se o regime previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, para os contratos de trabalho em funções públicas.
Artigo 17.º — Período experimental
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2023
Decreto-Lei n.º 94/2023 - 1.ª Série(17/10/2023)
Original