Artigo 1.º
Objeto
Redação registada como em vigor em 20/04/2018.
Esta redação foi substituída em 18/10/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -É aprovado o regime de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, constituindo o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente dos grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística especializada da música e da dança, nos estabelecimentos públicos de ensino.
- 2 -O presente decreto-lei aprova ainda os regimes dos seguintes procedimentos, a realizar no ano de 2018:
- a)Concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino;
- b)Concurso interno antecipado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, e concurso externo extraordinário previsto no artigo 39.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.