- 1 -O prédio sem dono conhecido, que se encontre registado provisoriamente a favor do Estado, passa a ser administrado pela entidade gestora.
- 2 -Para efeitos da administração do prédio, a entidade gestora pode disponibilizá-lo para arrendamento, bem como ceder a gestão da propriedade, sendo aplicável ao respetivo procedimento o disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 21/2014, de 11 de fevereiro, com as devidas adaptações, nomeadamente servindo o valor patrimonial tributário de valor base para a cedência.
- 3 -As cedências de gestão de propriedade que venham a ter por objeto os prédios sem dono conhecido não podem exceder o prazo de 15 anos, não obstante a sua renovação, no seu termo.
Artigo 12.º — Administração de prédio registado provisoriamente
Vigente desde: 21/01/2019
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Em vigor desde 21/01/2019