- 1 -O regime procedimental instituído pelo presente decreto-lei deve ser objeto de ampla divulgação pública através dos meios de comunicação social, nomeadamente televisão, rádio e imprensa escrita, bem como nas redes sociais do IRN, I. P., e das autarquias locais.
- 2 -O Ministério dos Negócios Estrangeiros deve assegurar a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
Artigo 15.º — Divulgação pública
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2019
Decreto-Lei n.º 149/2019 - 1.ª Série(09/10/2019)
Original