Cria o procedimento de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, adiante designado por prédio sem dono, e respetivo registo
Objeto
Procedimento de identificação, reconhecimento e registo
O procedimento de identificação, reconhecimento e registo de prédio sem dono conhecido compreende as seguintes fases:
Prédio sem dono conhecido
Entidade gestora
Identificação de prédio sem dono conhecido
Publicitação de prédio identificado como prédio sem dono conhecido
Audiência prévia
Reconhecimento de prédio sem dono conhecido
Decorrido o período de 180 dias mencionado no n.º 1 do artigo anterior sem que tenha sido apresentada pronúncia do interessado ou se, tendo sido apresentada pronúncia, esta for considerada improcedente, o prédio identificado nos termos do artigo 5.º considera-se um prédio sem dono conhecido.
Registo provisório e inscrição na matriz do prédio sem dono conhecido
Registo de aquisição definitivo de prédio sem dono conhecido
Prova da titularidade
Administração de prédio registado provisoriamente
Administração de prédio registado a favor do Estado
Os prédios registados a título definitivo a favor do Estado, ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, integram o domínio privado do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
Meios de impugnação
Divulgação pública
Revisão
O presente decreto-lei é revisto quando a aplicação do regime procedimental o justifique, e, necessariamente, no momento da conclusão da implementação do disposto no regime de informação cadastral simplificada, em harmonia com o aplicável nos termos do registo predial, de modo a garantir a conjugação da localização e identificação dos prédios sem dono conhecido, em cada freguesia, com a identificação geoespacial das terras do domínio público, e o registo a favor do Estado dos prédios registados como sem dono conhecido.
Norma revogatória
São revogados os artigos 9.º e 15.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.