Artigo 15.º
Divulgação pública
Redação registada como em vigor em 21/01/2019.
Esta redação foi substituída em 10/10/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de divulgação pública, o IRN, I. P., publicita no BUPi, no prazo de 30 dias a contar do registo provisório previsto no artigo 9.º, a visualização da representação gráfica georreferenciada dos prédios reconhecidos como prédios sem dono conhecido que forem inscritos na matriz e registados, provisoriamente, a favor do Estado durante 15 anos, com a delimitação dos prédios, por freguesia.
- 2 -O ónus de não transmissão de prédios sem dono conhecido, bem como as restrições à oneração do direito de propriedade durante o prazo de 15 anos estão sujeitos a averbamento na inscrição predial do registo provisório.