- 1 -(Revogado.)
- 2 -Compete ao IRN, I. P., promover a publicitação do prédio identificado como prédio sem dono conhecido, mediante anúncio de acesso livre em sítio na Internet do Ministério da Justiça, e no BUPi, durante 180 dias, e ainda através:
- a)Do município e da freguesia onde se localize o prédio, nomeadamente por divulgação do anúncio em sítio da internet da respetivo autarquia e por afixação de editais na sede do respetivo município e da freguesia, bem como no prédio identificado;
- b)De anúncios publicados nos jornais regionais editados ou distribuídos na área do município da situação do prédio;
- c)Do envio da informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, para que este assegure a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
- 3 -O anúncio e os suportes através dos quais a identificação referida no número anterior é divulgada devem indicar a data da respetiva publicitação, bem como todos os elementos disponíveis relativos ao prédio em causa, relevantes para a sua identificação por parte dos interessados.
Artigo 6.º — Publicitação de prédio identificado como prédio sem dono conhecido
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2019
Decreto-Lei n.º 149/2019 - 1.ª Série(09/10/2019)
Original