- 1 -O presente decreto-lei cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
- 2 -A linha de crédito destina-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção, para fundo de maneio ou tesouraria, designadamente para a liquidação de impostos, pagamento de salários e renegociação de dívidas junto de fornecedores, de instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.
- 3 -(Revogado).
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/03/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2021
Decreto-Lei n.º 18/2021 - 1.ª Série(12/03/2021)
Original