- 1 -No âmbito do presente decreto-lei, compete ao IFAP, I. P.:
- a)Estabelecer as normas técnicas e financeiras destinadas a garantir o cumprimento do disposto no presente decreto-lei;
- b)Analisar as candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder;
- c)Efetuar o processamento e o pagamento das bonificações de juros;
- d)Acompanhar e fiscalizar as condições de acesso e permanência na linha de crédito.
- 2 -No âmbito do presente decreto-lei, compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e aos órgãos próprios das Regiões Autónomas colaborar com o IFAP, I. P., na análise das candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder.
Artigo 11.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 15/04/2020
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Em vigor desde 15/04/2020