- 1 -Para efeitos de enquadramento nos escalões do volume de negócios referidos no n.º 5 do artigo 7.º, os beneficiários devem apresentar cópia das declarações de rendimentos relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou das declarações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, consoante os casos, relativas aos dois últimos exercícios económicos.
- 2 -Os beneficiários dos auxílios devem informar o IFAP, I. P., sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis, concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura.
Artigo 9.º — Dever de informação dos beneficiários
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/03/2021
Decreto-Lei n.º 18/2021 - 1.ª Série(12/03/2021)
Original
Em vigor de 15/04/2020 a 12/03/2021