- 1 -O pedido de atribuição de licença de produção é efetuado à DGEG no prazo máximo de um ano após a emissão do título de reserva de capacidade de injeção na RESP quando haja lugar à realização de procedimento de AIA ou, não havendo lugar a este procedimento, no prazo máximo de seis meses.
- 2 -A licença de produção é emitida no prazo máximo de um ano a contar do respetivo pedido.
- 3 -O prazo para a emissão da licença de exploração do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento conta-se da data da atribuição da licença de produção, não podendo exceder um ano, salvo nos seguintes casos:
- a)Atribuição de título de reserva de capacidade de injeção na RESP na modalidade de acordo entre o interessado e o operador da RESP, caso em que a licença de exploração pode ser emitida no praxo máximo de 90 dias após a data da entrada em funcionamento das respetivas infraestruturas da RESP a construir ou reforçar, nos termos estabelecidos no acordo e comunicados pelo operador da rede à DGEG;
- b)Operacionalização das condições de ligação de centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento por parte do operador da RESP em prazo superior ao definido para a emissão da licença de exploração, caso em que esta pode ser emitida no prazo máximo de 90 dias após a disponibilização daquela infraestrutura.
- 4 -No caso de centros eletroprodutores que constituam aproveitamentos hidroelétricos e de centros eletroprodutores que utilizem como fonte primária energia não renovável, os prazos estabelecidos nos números anteriores são fixados pela entidade licenciadora, tendo como limite máximo seis anos.
- 5 -Os prazos referidos nos números anteriores são prorrogáveis, sem limite, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, em circunstâncias excecionais e mediante pedido do requerente devidamente justificado, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
- 6 -No caso de centro eletroprodutor com licença de produção atribuída há pelo menos cinco anos e com regime de remuneração garantida, a prorrogação excecional por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia prevista no número anterior implica a alteração do regime remuneratório atribuído ao centro eletroprodutor para a remuneração a um preço livremente determinado em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, nos termos previstos no artigo 17.º
- 7 -Os procedimentos para a emissão das licenças de produção e de exploração não podem exceder, no seu conjunto, os seguintes limites:
- a)Dois anos, para os projetos de energias renováveis;
- b)Três anos, para os projetos de energias renováveis offshore.
- 8 -Os prazos das licenças de produção e de exploração referidos no número anterior podem ser prorrogados por despacho do diretor-geral da DGEG, pelo período máximo de seis meses, mediante a verificação de circunstâncias extraordinárias decorrentes dos projetos, com impacto, designadamente, na segurança e fiabilidade da RESP.
- 9 -Os requerentes são notificados, em sede de audiência dos interessados nos termos previstos no CPA, sobre a prorrogação dos prazos nos termos dos números anteriores.
- 10 -Os prazos referidos no presente artigo não incluem os períodos:
- a)Para a construção dos centros eletroprodutores de energia renovável, incluindo as respetivas ligações à rede, e das infraestruturas conexas para garantir a estabilidade, fiabilidade e segurança da RESP;
- b)Do processo administrativo para as modernizações significativas da rede, para garantir a sua estabilidade, fiabilidade e segurança;
- c)Dos processos para a impugnação, administrativa ou judicial, de decisão, ato ou omissão ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
- 11 -As peças do procedimento concorrencial para atribuição de título de capacidade de receção na RESP podem estabelecer prazos diversos para as situações previstas nos números anteriores.
- 12 -O título de reserva de capacidade de injeção na RESP caduca se a licença de produção não for pedida no prazo estabelecido no n.º 1 ou se a emissão das licenças de produção e de exploração não ocorrer nos prazos estabelecidos, sem prejuízo das prorrogações que tenham sido concedidas.
Artigo 14.º — Prazos para pedido e para emissão da licença de produção e da licença de exploração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024
Decreto-Lei n.º 99/2024 - 1.ª Série(03/12/2024)
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