- 1 -Com vista a garantir o abastecimento a preços razoáveis, fácil e claramente comprováveis e transparentes, o CUR:
- a)Deve adquirir a eletricidade para abastecer os seus clientes através de mecanismos de mercado, nomeadamente através de leilões, em condições a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia;
- b)Pode adquirir eletricidade para abastecer os seus clientes em mercados organizados;
- c)Pode adquirir eletricidade através de contratos bilaterais ou através de mecanismos regulados, em ambos os casos previamente aprovados pela ERSE, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
- 2 -O CUR deve gerir as diferentes formas de contratação referidas no número anterior e aprovadas pela ERSE para adquirir energia ao menor custo possível.
Artigo 142.º — Aquisição de eletricidade pelo comercializador de último recurso
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022