- 1 -Constituem direitos do titular de licença de OLMCA:
- a)Exercer a atividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis;
- b)Ser remunerado pelo serviço prestado;
- c)Obter dos comercializadores e participantes no mercado com funções de agregação a informação necessária ao exercício da sua atividade.
- 2 -São, nomeadamente, deveres do OLMCA:
- a)Operacionalização das mudanças de comercializador e de agregador nos mercados de eletricidade;
- b)Gestão e manutenção da plataforma eletrónica de logística de mudança de comercializador e de participantes no mercado com funções de agregação;
- c)Prestação de informação personalizada aos consumidores, produtores de eletricidade, titulares de instalações de armazenamento ou autoconsumidores, nomeadamente nos seguintes âmbitos:
- i)Procedimento para a mudança de comercializador ou de agregador;
- ii)Os termos e as condições de colocação da produção nos mercados organizados, designadamente os preços, a margem do serviço e os encargos pela participação no mercado;
- iii)Outras informações relevantes para o consumidor, produtor titular de instalação de armazenamento ou autoconsumidor de eletricidade, no âmbito dos procedimentos de mudança de comercializador ou de agregador;
- d)Garantir o atendimento telefónico e digital dos seus serviços através da Internet, sem prejuízo do atendimento digital assistido através da Rede Espaços do Cidadão nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual;
- e)Elaboração e publicação de relatórios semestrais relativos aos processos de mudança de comercializador e de participante em mercado com funções de agregação, a enviar à ERSE;
- f)Transmissão dos elementos de informação necessários aos demais intervenientes no SEN.
Artigo 154.º — Direitos e deveres do operador logístico de mudança de comercializador e de agregador
Vigente desde: 14/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2022