- 1 -Os registos contabilísticos respeitantes à atividade de OLMCA são individualizados e separados daqueles relativos a outras atividades.
- 2 -São custos do OLMCA os encargos de capital, financeiros, de pessoal e de serviços de terceiros referentes:
- a)À instalação e gestão da plataforma eletrónica de logística de mudança de comercializador e de participantes no mercado com funções de agregação;
- b)Ao atendimento e prestação de informações aos consumidores;
- c)A outros custos, desde que aceites pela ERSE.
- 3 -São receitas do OLMCA:
- a)O preço estabelecido pela ERSE correspondente ao serviço de intermediação prestado pelo OLMCA, a pagar pelo comercializador ou participante no mercado com funções de agregação cessionários;
- b)Supletivamente, as tarifas de eletricidade.
- 4 -A remuneração dos serviços prestados pelo OLMCA, a prestação de informação e a prestação de contas são efetuados nos termos do Regulamento Tarifário.
Artigo 156.º — Contabilidade, custos e receitas do operador logístico de mudança de comercializador e de agregador
Vigente desde: 14/01/2022
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