- 1 -O comércio de produtos energéticos grossistas obedece às normas do Direito da União Europeia, legislação nacional e sua regulamentação que regule a integridade e a transparência nos mercados grossistas.
- 2 -Os participantes nos mercados grossistas devem, em especial, respeitar as proibições de abuso de informação privilegiada e de manipulação de mercado, bem como as obrigações de reporte de transações e ordens de negociação, de divulgação de informações privilegiadas e de manutenção atualizada do registo de participante no mercado.
Artigo 160.º — Integridade e transparência nos mercados
Vigente desde: 14/01/2022
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