- 1 -O serviço a prestar pelos operadores de rede, comercializadores e agregadores obedece aos níveis de qualidade estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
- 2 -Os consumidores têm direito a ser compensados quando se verifique inobservância dos níveis de qualidade de serviço estabelecidos.
Artigo 183.º — Direito à qualidade da prestação do serviço
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022