- 1 -É assegurado ao consumidor o direito de se tornar autoconsumidor, nas condições previstas no presente decreto-lei.
- 2 -Aos consumidores que exerçam atividade de autoconsumo é assegurado que:
- a)As tarifas de acesso às redes são baseadas nos respetivos custos;
- b)A definição dos demais encargos, taxas e impostos aplicáveis, contribui de forma adequada, justa e equilibrada para a partilha dos custos globais do sistema, em consonância com uma análise transparente da relação custo-benefício da distribuição das fontes energéticas desenvolvida pelas autoridades nacionais competentes;
- c)A integração em comunidades é acessível a todos os consumidores, inclusivamente a famílias com baixos rendimentos ou em situação vulnerável;
- d)A opção de deixar de integrar uma comunidade é livre e não implica qualquer encargo decorrente da mudança;
- e)A informação relativa aos procedimentos a adotar para a constituição e participação numa comunidade, incluindo ferramentas de simulação da respetiva viabilidade técnica e económica, bem como dos instrumentos financeiros disponíveis, é disponibilizada de forma simples, transparente e sem custos.
Artigo 187.º — Autoconsumo e participação em comunidades
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022