- 1 -Para efeitos da determinação dos custos da tarifa social e do seu financiamento alocados ao conjunto dos titulares dos centros eletroprodutores, não são consideradas as quantidades injetadas pelos seguintes produtores:
- a)Os titulares de centros eletroprodutores com fonte de energia primária renovável, não hídrica, que, até 31 de dezembro de 2023:
- i)Beneficiem de regimes de remuneração garantida;
- ii)Beneficiem de regimes bonificados de apoio à remuneração; ou
- iii)Paguem contribuições ao SEN como contrapartida da obtenção de título de reserva de capacidade atribuído na modalidade de procedimento concorrencial;
- b)Os titulares de aproveitamentos hidroelétricos ou de centros eletroprodutores com fonte de energia primária renovável com potência de ligação, fixada no procedimento de controlo prévio, igual ou inferior a 10 MVA;
- c)Os titulares de instalações de armazenamento, com recurso a baterias, para injeção a montante na rede, nos termos da regulamentação a aprovar pela ERSE;
- d)Os titulares de instalações de produção de eletricidade em regime de cogeração.
- a)Os titulares de centros eletroprodutores com fonte de energia primária renovável, não hídrica, que, até 31 de dezembro de 2023:
- 2 -A isenção prevista na alínea a) do número anterior cessa quando deixarem de se verificar as condições previstas nas respetivas subalíneas.
Artigo 199.º-A — Isenções ao financiamento da tarifa social
AditadoVigente desde: 18/11/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2023
Decreto-Lei n.º 104/2023 - 1.ª Série(17/11/2023)