- 1 -Os clientes finais economicamente vulneráveis que podem beneficiar da tarifa social devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Serem titulares de contrato de fornecimento de energia elétrica;
- b)O consumo de energia elétrica destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente;
- c)As instalações serem alimentadas em BTN com potência contratada igual ou inferior a 6,9 kVA.
- 2 -Cada cliente final economicamente vulnerável apenas pode beneficiar da tarifa social num único ponto de ligação às redes de distribuição de energia elétrica em BT.
- 3 -Na atribuição da tarifa social devem ser assegurados os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.
Artigo 200.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022