- 1 -Para efeito da instalação de projetos inovadores, em fase de demonstração de conceito, para realização de testes ou em fase de exploração pré-comercial, no âmbito das atividades de produção, armazenamento ou de autoconsumo, o membro do Governo responsável pela área da energia estabelece, mediante despacho e ouvido o gestor global do SEN, uma quota de capacidade de injeção na RESP a ser disponibilizada exclusivamente para este efeito.
- 2 -A quota de capacidade de injeção na RESP é repartida, nos termos definidos no despacho referido no número anterior, entre três ZLT a localizar, respetivamente, em território nacional continental e no espaço marítimo nacional sob soberania nacional.
Artigo 219.º — Reserva de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público
Vigente desde: 14/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2022