- 1 -O disposto no presente decreto-lei relativamente ao processo de elaboração dos PDIRT e PDIRD não prejudica a aprovação dos planos em curso nem a periodicidade estabelecida para a sua elaboração.
- 2 -De acordo com a periodicidade estabelecida, a elaboração do PDIRT e do PDIRD segue o regime estabelecido no presente decreto-lei quando ocorra após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 283.º — Planos de desenvolvimento e investimento das redes de transporte e de distribuição
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022