- 1 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica as concessões atribuídas por decreto-lei, que se mantêm nos termos e prazos estabelecidos nos respetivos contratos de concessão.
- 2 -Até ao início de atividade do gestor integrado das redes de distribuição, a concessionária da RND continua a exercer as atividades nos termos previstos no respetivo contrato de concessão e a assegurar a coordenação da operação das redes de distribuição.
- 3 -A unificação da gestão técnica das redes de distribuição prevista no n.º 3 do artigo 108.º implica a alteração dos contratos de concessão em vigor, acautelando o respetivo equilíbrio económico-financeiro.
- 4 -A atribuição de novas concessões segue o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 284.º — Atividades sujeitas a concessão
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022