- 1 -A transmissão da licença de produção está sujeita a autorização da entidade licenciadora, depende da observância dos requisitos legais da sua atribuição e implica a transmissão de todos os elementos que integram ou estão averbados à licença transmitida.
- 2 -A transmissão da licença de produção até à emissão da licença de exploração segue o disposto no artigo 18.º para a transmissão do título de reserva de capacidade de injeção na RESP.
- 3 -O pedido de transmissão, a apresentar pelo respetivo titular, deve fornecer todos os elementos relativos à identificação, idoneidade técnica e financeira do transmissário, bem como ser acompanhado de declaração de aceitação da transmissão e de todas as condições da licença.
- 4 -A DGEG decide no prazo de 15 dias após a receção do pedido, podendo solicitar elementos adicionais, por uma única vez, que lhe devem ser prestados no prazo máximo de 30 dias, suspendendo-se, durante esse período, o prazo de decisão.
- 5 -A decisão de autorização determina o averbamento do novo titular à licença de produção inicial.
- 6 -O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como a todas as condições estabelecidas na autorização de transmissão.
- 7 -A decisão de autorização da transmissão da licença de produção é divulgada no sítio na Internet da entidade licenciadora e comunicada ao operador da rede competente, ao gestor global do SEN e às demais entidades que tenham tido intervenção no procedimento de licenciamento.
Artigo 36.º — Transmissão da licença de produção
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022