- 1 -O registo cessa os seus efeitos por caducidade ou revogação.
- 2 -O registo caduca quando:
- a)Não forem pagas as taxas devidas no prazo estabelecido;
- b)Não for apresentado pedido de certificado de exploração no prazo máximo de nove meses após a emissão do comprovativo do registo ou no prazo de 18 meses no caso de centrais hidroelétricas, salvo nos casos em que ocorra atraso na disponibilização das condições de ligação à RESP por parte do operador da RESP caso em que a DGEG determina a suspensão do prazo pelo período correspondente
- c)O respetivo titular renunciar ao registo.
- 3 -O prazo estabelecido na alínea b) do número anterior deve ser prorrogado, a pedido do requerente, pela entidade licenciadora por metade do prazo ali estabelecido, nos termos no n.º 5 do artigo 14.º ou, sem limite de tempo, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia em circunstâncias excecionais e mediante pedido do requerente devidamente justificado.
- 4 -O registo é revogado pela DGEG após audiência prévia do respetivo titular nos termos do CPA, quando a atividade estiver a ser exercida em desconformidade com as normas legais e regulamentares e o titular não tenha adotado, no prazo que lhe tiver sido fixado, as recomendações da DGEG para reposição da legalidade.
Artigo 58.º — Cessação do registo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024
Decreto-Lei n.º 99/2024 - 1.ª Série(03/12/2024)
Original