Artigo 58.º
Cessação do registo
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta redação foi substituída em 18/12/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo cessa os seus efeitos por caducidade ou revogação.
- 2 -O registo caduca quando:
- a)Não forem pagas as taxas devidas no prazo estabelecido;
- b)Não for apresentado pedido de certificado de exploração no prazo máximo de nove meses após a emissão do comprovativo do registo ou no prazo de 18 meses no caso de centrais hidroelétricas, salvo nos casos em que ocorra atraso na disponibilização das condições de ligação à RESP por parte do operador da RESP caso em que a DGEG determina a suspensão do prazo pelo período correspondente
- c)O respetivo titular renunciar ao registo.
- 3 -O prazo estabelecido na alínea b) do número anterior pode ser prorrogado, por metade do prazo ali estabelecido, nos termos do disposto no artigo 14.º
- 4 -O registo é revogado pela DGEG após audiência prévia do respetivo titular nos termos do CPA, quando a atividade estiver a ser exercida em desconformidade com as normas legais e regulamentares e o titular não tenha adotado, no prazo que lhe tiver sido fixado, as recomendações da DGEG para reposição da legalidade.