- 1 -Os centros eletroprodutores eólicos podem injetar, na rede a que se encontrem ligados, a energia adicional resultante do respetivo título de controlo prévio, nos termos do presente decreto-lei, do Regulamento das Redes e dos regulamentos aplicáveis emitidos pela ERSE.
- 2 -O operador de rede a que se encontre ligado o centro eletroprodutor, em coordenação com o gestor global do SEN, define, no acordo de ligação, as condições técnicas a que fica sujeita a injeção da energia adicional, por forma a prevenir eventuais quebras do fornecimento ou a instabilidade na rede.
- 3 -A potência de ligação mantém-se inalterada não obstante a injeção da energia adicional.
Artigo 63.º — Energia adicional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024
Decreto-Lei n.º 99/2024 - 1.ª Série(03/12/2024)
Original