- 1 -São intervenientes no SEN:
- a)Os titulares de instalações de produção ou armazenamento de eletricidade;
- b)O gestor global do SEN;
- c)O gestor integrado das redes de distribuição;
- d)O operador da rede de transporte de eletricidade;
- e)O operador das redes de distribuição de eletricidade em AT e MT;
- f)Os operadores das redes de distribuição de eletricidade em BT;
- g)Os operadores de RDF;
- h)Os comercializadores de eletricidade;
- i)Os comercializadores de último recurso (CUR);
- j)Os operadores de mercados de eletricidade;
- k)O gestor de garantias;
- l)O agregador de último recurso;
- m)Os agregadores de eletricidade;
- n)Os autoconsumidores;
- o)As comunidades de cidadãos para a energia;
- p)As comunidades de energia renovável (CER);
- q)A Entidade Emissora de Garantias de Origem (EEGO);
- r)As EGAC;
- s)O operador logístico da mudança de comercializador e de agregador de eletricidade;
- t)Os consumidores de eletricidade;
- u)Outros intervenientes que, nos termos da lei, possam exercer as atividades previstas no n.º 3 do artigo 6.º
- 2 -Os intervenientes do SEN, com exceção dos consumidores de eletricidade, estão obrigados a operar com base no disposto no Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade.
- 3 -Todos os intervenientes no SEN devem dispor de sistemas de gestão e de intercâmbio de dados seguros e interoperáveis entre si e asseguram o acesso aos dados do cliente final nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º — Intervenientes no Sistema Elétrico Nacional
Vigente desde: 14/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2022