- 1 -O titular de uma instalação de armazenamento pode prestar vários serviços de sistema em simultâneo, quando tecnicamente viável, nos termos do MPGGS.
- 2 -Os operadores da rede podem, nos termos do n.º 4 do artigo 110.º, deter e explorar instalações de armazenamento de eletricidade destinados prioritariamente à prestação de serviços de sistema, garantia da segurança e fiabilidade das redes, contribuindo para a sincronização dos diferentes componentes do SEN.
- 3 -Os operadores da rede podem disponibilizar a terceiros, onerosamente e em termos a regulamentar pela ERSE, a capacidade de armazenamento não utilizada para cumprimento dos objetivos prioritários indicados no número anterior.
Artigo 80.º — Serviços de sistema
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022