- 1 -A instalação de UPAC com potência instalada superior a 700 W é obrigatoriamente executada por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, ambos na sua redação atual.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior a UPAC composta por equipamentos que não careçam de instalação, desde que se encontrem certificados nos termos do disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 96.º e disponham de capacidade instalada inferior a 1,5 kW.
- 3 -A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve assegurar que os equipamentos a instalar estão certificados nos termos do artigo 96.º
- 4 -A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve assegurar que a UPAC se encontra isenta de controlo prévio ou devidamente registada ou licenciada, nos termos do presente decreto-lei, consoante aplicável.
- 5 -A instalação pode ser efetuada previamente à realização de contrato de fornecimento definitivo de energia elétrica da IU.
- 6 -A entidade instaladora deve declarar na plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º as UPAC instaladas, indicando a potência instalada, a tecnologia utilizada e a freguesia e concelho de localização.
Artigo 84.º — Entidades instaladoras de unidade de produção para autoconsumo
Vigente desde: 14/01/2022
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