- 1 -São direitos do autoconsumidor:
- a)Instalar uma ou mais UPAC;
- b)Estabelecer e operar linhas diretas quando não exista acesso à rede pública e estabelecer e operar redes internas, nos termos do presente decreto-lei;
- c)Estabelecer, adquirir ou operar RDF, nos termos previstos no presente decreto-lei;
- d)Consumir, na(s) IU associada(s) à ou às UPAC, a eletricidade produzida ou armazenada em instalações próprias;
- e)Transacionar a energia excedente da produção para autoconsumo, através dos mercados de eletricidade, nomeadamente mercados organizados, contratos bilaterais ou de regimes de comercialização entre pares, diretamente ou através de terceiros;
- f)Suportar tarifas e encargos proporcionais e não discriminatórios, designadamente, que não excedam os respetivos custos;
- g)Operar instalações de armazenamento, associadas à UPAC ou à IU ou autónomo, sem que estes sejam sujeitos a qualquer duplicação de encargos, incluindo encargos de acesso à rede para a eletricidade armazenada que se circunscreve às suas instalações;
- h)Solicitar a emissão de garantias de origem relativas à eletricidade excedente produzida por UPAC e injetada na rede;
- i)Manter os seus direitos e obrigações enquanto consumidor de eletricidade e de autoconsumidor;
- j)Aceder à informação disponibilizada na área da plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º reservada ao autoconsumidor para controlo do seu perfil de produção e consumo de energia e poder autorizar o acesso à mesma por terceiros;
- k)Cessar a atividade de autoconsumo.
- 2 -São deveres do autoconsumidor:
- a)Obter título de controlo prévio nos termos definidos no presente decreto-lei;
- b)Suportar o custo das alterações da ligação da IU à RESP, nos termos da regulamentação aplicável;
- c)Suportar, quando existam, os encargos de ligação à RESP de UPAC e dos sistemas específicos de gestão dinâmica, nos termos da regulamentação aplicável;
- d)Suportar as tarifas em vigor sempre que haja utilização da RESP;
- e)Dimensionar a UPAC de forma a garantir a maior aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida, minimizando o excedente;
- f)Prestar à entidade legalmente incumbida da fiscalização da atividade de produção em autoconsumo todas as informações e dados técnicos, designadamente os dados relativos à eletricidade produzida por UPAC, que lhe sejam solicitados;
- g)Permitir e facilitar o acesso às UPAC ao pessoal técnico das entidades referidas na alínea anterior, do agregador e do operador de rede, no âmbito e para o exercício das respetivas atribuições, competências, ou direitos consagrados contratualmente;
- h)Assegurar que os equipamentos de produção instalados se encontram certificados;
- i)Cessada a atividade de autoconsumo, adotar os procedimentos necessários para a remoção da UPAC, demais sistemas de gestão, equipamentos e instalações auxiliares, quando existam.
Artigo 88.º — Direitos e deveres do autoconsumidor
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022