- 1 -Consideram-se afetos à concessão os bens que constituem a rede de muito alta tensão (MAT), as interligações e as instalações do despacho nacional, designadamente:
- a)Linhas, subestações, postos de seccionamento, postos de corte, postos de transição e instalações anexas;
- b)Os terrenos de que a concessionária é proprietária afetos aos sítios dos centros eletroprodutores, identificados como vinculados nos Decretos-Leis n.os 183/95, de 27 de julho, na sua redação atual, e 198/2003, de 2 de setembro;
- c)Instalações afetas ao despacho nacional, incluindo todo o equipamento indispensável ao seu funcionamento;
- d)Instalações de telecomunicações, telecontagem e telecomando afetas ao transporte e à coordenação do sistema eletroprodutor.
- 2 -Consideram-se ainda afetos à concessão:
- a)Os imóveis pertencentes à concessionária em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;
- b)Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das atividades objeto da concessão;
- c)As relações jurídicas diretamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de receção e de entrega de eletricidade, bem como os direitos de transporte através de redes situadas no exterior da área da concessão.
Base VII — Bens da concessão
Vigente desde: 14/01/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/01/2022