- 1 -Consideram-se afetos à concessão os bens que constituem a rede de MT e AT e as interligações, designadamente:
- a)Linhas, subestações, postos de corte e postos de seccionamento;
- b)Instalações afetas ao despacho e à condução da rede de distribuição, incluindo todo o equipamento indispensável ao seu funcionamento;
- c)Instalações de telecomunicações, telemedida e telecomando afetas à distribuição.
- 2 -Consideram-se ainda afetos à concessão:
- a)Os imóveis pertencentes à concessionária em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;
- b)Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das atividades objeto da concessão.
- 3 -As relações jurídicas diretamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de receção e de entrega de eletricidade, bem como os direitos de distribuição através de redes situadas no exterior da área da concessão.
Base VI — Bens da concessão
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022