- 1 -A concessionária é obrigada a receber a eletricidade produzida pelos produtores ligados à RND, a receber eletricidade proveniente das redes de distribuição em BT e a entregar eletricidade aos distribuidores em BT e aos clientes ligados à RND nas condições estabelecidas no presente decreto-lei, no contrato de concessão, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento das Redes e na demais regulamentação.
- 2 -A receção e a entrega de eletricidade, salvo caso fortuito ou de força maior, só podem ser interrompidas por razões de interesse público ou de serviço ou por facto imputável ao produtor ligado à RND, à RNT, ao distribuidor em BT ou ao cliente ligado à RND.
Base XIII — Obrigação de receção e de entrega de eletricidade
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022