- 1 -A concessionária pode interromper a entrega de eletricidade ao distribuidor ou a clientes ligados à RND que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do SEN legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
- 2 -A concessionária pode ainda interromper a entrega de eletricidade nos termos da regulamentação aplicável, nomeadamente do Regulamento de Relações Comerciais.
Base XV — Interrupção por facto imputável ao distribuidor ou ao cliente
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022