- 1 -A concessionária é obrigada a receber a eletricidade produzida pelos produtores e outros utilizadores e a entregar eletricidade aos clientes que, em ambos os casos, se encontrem ligados à rede concessionada, nas condições estabelecidas no presente decreto-lei, no contrato de concessão e na regulamentação aplicável.
- 2 -A receção e a entrega de eletricidade, salvo caso fortuito ou de força maior, só podem ser interrompidas nos termos da regulamentação aplicável.
Base XIV — Obrigação de receção e de entrega de eletricidade
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022