- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de fevereiro de 2023, com exceção das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, que produzem efeitos a partir de 1 de março de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.
Promulgado em 19 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de fevereiro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
116198513
Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 24/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2023